Institui o Programa Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e
Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.
Artigo 2º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, em regime de colaboração com os Municípios, para ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil.
§ 2º - Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios.
§ 3º - Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.
Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com municípios, nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra este decreto.
Artigo 4º - Os municípios participantes do Programa “Ação Educacional Estado Município/Educação Infantil” deverão disponibilizar prédios/terrenos para construção, ampliação, reforma ou adaptação conforme previsto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 6º - O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e
Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.
Artigo 2º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, em regime de colaboração com os Municípios, para ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil.
§ 2º - Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios.
§ 3º - Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.
Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com municípios, nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra este decreto.
Artigo 4º - Os municípios participantes do Programa “Ação Educacional Estado Município/Educação Infantil” deverão disponibilizar prédios/terrenos para construção, ampliação, reforma ou adaptação conforme previsto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 6º - O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 27/09/2011
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