Regulamenta o Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, e dá providências correlatas
Os Secretários da Educação e do Desenvolvimento Social, considerando as disposições do Decreto Nº 57.367/2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado / Município / Educação Infantil”, para realização de convênios com municípios do Estado de São Paulo, mediante parceria, com vistas a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças em unidades de educação infantil,
Resolvem:
Artigo 1º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” – PAEM/Educação Infantil, cujo objetivo é propiciar às crianças atendimento em creches, com condições para prosseguimento na pré-escola e no ensino fundamental, tem por finalidade precípua viabilizar a construção de prédios da rede pública municipal, que se destinarão a abrigar unidades de educação Infantil, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Educação orientarão, no âmbito de suas respectivas competências legais, a implementação do PAEM/Educação Infantil de modo a garantir, prioritariamente, o atendimento aos municípios segundo os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 2º do Decreto Nº 57.367/2011.
Parágrafo único – Caberá à Secretária Estadual de Desenvolvimento Social proporcionar a integração da creche à rede sócio-assistencial e a participação nas políticas setoriais no âmbito municipal.
Artigo 3º - Os municípios do Estado de São Paulo serão convidados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social a assinar Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I, que integra o mencionado Decreto, em data e local oportunamente divulgados.
Artigo 4º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social encaminhará os respectivos Termos de Adesão à Secretaria de Estado da Educação que iniciará a instrução dos processos de convênios com os municípios.
Parágrafo único – No ato de adesão ao PAEM, os municípios serão informados sobre os documentos necessários, local e prazos de entrega.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias à efetivação dos convênios do PAEM/Educação Infantil, com observância ao Termo de Convênio, constante do Anexo II que integra o citado Decreto.
Artigo 6º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação/FDE orientará na elaboração dos projetos e na execução de obra nova, de prédios do PAEM/Educação Infantil pelo município, bem como, deverão ser seguidas as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes, Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia expedidos pela FDE.
§ 1º - Os serviços de projeto, sondagem do subsolo, parecer técnico sobre fundações e orçamentos serão elaborados pela FDE, após análise e parecer, por este órgão, da viabilidade técnica da intervenção e análise e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Após a licitação da obra, o Município deverá entregar à FDE cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, da fiscalização e execução da obra, cópia do edital de licitação, contrato de execução da obra, orçamento detalhado, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da empresa vencedora da licitação.
§ 3º - Para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada, serão adotados como limite máximo os valores decorrentes dos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução de obras escolares realizadas sob sua responsabilidade.
§ 4º - A FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada, autorizará o início das obras.
§ 5º - Para efeito de definição do valor da obra projetada, serão adotados, como limite máximo, os valores constantes dos critérios de custos utilizados pela FDE, considerando, se necessário, o custo por metro quadrado de orçamentos para a execução das obras de creche realizadas pela fundação.
Artigo 7º - Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar os projetos e serviços previstos no § 1º deste artigo, com dimensões e capacidade de atendimento diferentes das dos projetos padrões da FDE.
§ 1º - Os projetos municipais deverão cumprir as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de ambientes, de componentes, de serviços, de normas de apresentação de projetos de edificações e do manual de topografia, todos expedidos pela FDE, e sejam, previamente, submetidos à Fundação para análise e aprovação.
§ 2º - Os Municípios deverão indicar profissional técnico responsável pela obra, mediante apresentação à FDE das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, expedidas pelo CREA ou CAU, relativas aos projetos executivos, à execução das obras pelas construtoras e à fiscalização da obra.
Artigo 8º - A obra realizada deverá atender integralmente à norma NBR 9050 sobre acessibilidade, ao Decreto nº 56.819/2011, que dispõe sobre a Sistema de Proteção e Combate à Incêndio e a legislação ambiental, sendo de responsabilidade do Município a aprovação do projeto e a obtenção das licenças nos órgãos competentes.
Artigo 9º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente da Secretaria da Educação e cumprida a tramitação legal, o Convênio estará em condições de ser assinado.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEE/SEDS Nº 02/2011.
Os Secretários da Educação e do Desenvolvimento Social, considerando as disposições do Decreto Nº 57.367/2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado / Município / Educação Infantil”, para realização de convênios com municípios do Estado de São Paulo, mediante parceria, com vistas a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças em unidades de educação infantil,
Resolvem:
Artigo 1º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” – PAEM/Educação Infantil, cujo objetivo é propiciar às crianças atendimento em creches, com condições para prosseguimento na pré-escola e no ensino fundamental, tem por finalidade precípua viabilizar a construção de prédios da rede pública municipal, que se destinarão a abrigar unidades de educação Infantil, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Educação orientarão, no âmbito de suas respectivas competências legais, a implementação do PAEM/Educação Infantil de modo a garantir, prioritariamente, o atendimento aos municípios segundo os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 2º do Decreto Nº 57.367/2011.
Parágrafo único – Caberá à Secretária Estadual de Desenvolvimento Social proporcionar a integração da creche à rede sócio-assistencial e a participação nas políticas setoriais no âmbito municipal.
Artigo 3º - Os municípios do Estado de São Paulo serão convidados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social a assinar Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I, que integra o mencionado Decreto, em data e local oportunamente divulgados.
Artigo 4º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social encaminhará os respectivos Termos de Adesão à Secretaria de Estado da Educação que iniciará a instrução dos processos de convênios com os municípios.
Parágrafo único – No ato de adesão ao PAEM, os municípios serão informados sobre os documentos necessários, local e prazos de entrega.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias à efetivação dos convênios do PAEM/Educação Infantil, com observância ao Termo de Convênio, constante do Anexo II que integra o citado Decreto.
Artigo 6º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação/FDE orientará na elaboração dos projetos e na execução de obra nova, de prédios do PAEM/Educação Infantil pelo município, bem como, deverão ser seguidas as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes, Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia expedidos pela FDE.
§ 1º - Os serviços de projeto, sondagem do subsolo, parecer técnico sobre fundações e orçamentos serão elaborados pela FDE, após análise e parecer, por este órgão, da viabilidade técnica da intervenção e análise e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Após a licitação da obra, o Município deverá entregar à FDE cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, da fiscalização e execução da obra, cópia do edital de licitação, contrato de execução da obra, orçamento detalhado, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da empresa vencedora da licitação.
§ 3º - Para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada, serão adotados como limite máximo os valores decorrentes dos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução de obras escolares realizadas sob sua responsabilidade.
§ 4º - A FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada, autorizará o início das obras.
§ 5º - Para efeito de definição do valor da obra projetada, serão adotados, como limite máximo, os valores constantes dos critérios de custos utilizados pela FDE, considerando, se necessário, o custo por metro quadrado de orçamentos para a execução das obras de creche realizadas pela fundação.
Artigo 7º - Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar os projetos e serviços previstos no § 1º deste artigo, com dimensões e capacidade de atendimento diferentes das dos projetos padrões da FDE.
§ 1º - Os projetos municipais deverão cumprir as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de ambientes, de componentes, de serviços, de normas de apresentação de projetos de edificações e do manual de topografia, todos expedidos pela FDE, e sejam, previamente, submetidos à Fundação para análise e aprovação.
§ 2º - Os Municípios deverão indicar profissional técnico responsável pela obra, mediante apresentação à FDE das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, expedidas pelo CREA ou CAU, relativas aos projetos executivos, à execução das obras pelas construtoras e à fiscalização da obra.
Artigo 8º - A obra realizada deverá atender integralmente à norma NBR 9050 sobre acessibilidade, ao Decreto nº 56.819/2011, que dispõe sobre a Sistema de Proteção e Combate à Incêndio e a legislação ambiental, sendo de responsabilidade do Município a aprovação do projeto e a obtenção das licenças nos órgãos competentes.
Artigo 9º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente da Secretaria da Educação e cumprida a tramitação legal, o Convênio estará em condições de ser assinado.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEE/SEDS Nº 02/2011.
13/02/2014
Extraído dos Recortes do Diário Oficial