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domingo, 16 de novembro de 2014

Por que investir na primeira infância pode mudar o Brasil

Estudos mostram como o investimento nos primeiros cinco anos de vida das crianças pode garantir incremento de até 60% à renda da população e reduzir problemas de baixa escolaridade, violência e mortalidade infantil

Bianca Bibiano

Por volta dos dois anos de idade, o cérebro do ser humano atinge o pico de sua atividade. Nessa fase, é possível estabelecer até 700 novas conexões neuronais por segundo — praticamente o dobro de sinapses executadas aos dez anos de idade, de acordo com estudos feitos pela Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos. É nessa fase que se formam as bases de aprendizado que serão utilizadas ao longo de toda a vida. Entretanto, mais de 200 milhões de crianças ao redor do mundo nessa faixa etária não conseguem atingir seu pleno potencial cognitivo por estarem expostas a fatores como subnutrição, pobreza, violência e aprendizagem inadequada. No Brasil, a vulnerabilidade social atinge 21,6% das crianças de zero a três anos, segundo dados da ONG Todos Pela Educação, com base na Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (Pnad) 2013. Na zona rural, a taxa sobe para 40%.


sexta-feira, 17 de outubro de 2014

SP - Inscrições para eventual contratação de Professores de Educação Infantil

Candidatos podem se inscrever entre 20 e 24 de outubro

Estarão abertas, no período de 20 a 24 de outubro, nos Centros de Educação Infantil (CEI) e no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI), as inscrições de candidatos a eventual contratação para a função de Professor de Educação Infantil.

As inscrições deverão ser feitas pessoalmente pelo interessado, ou por procurador devidamente habilitado, mediante o preenchimento do formulário padronizado “Ficha de Cadastro de Candidato à Eventual Contratação”, disponível nas unidades, no período acima especificado e no horário das 8 às 17 horas.

Mais informações poderão ser obtidas nos próprios locais de inscrição ou nas Diretorias Regionais de Educação.

Leia o Comunicado Nº 1.596 na íntegra.
fonte: Portal da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

terça-feira, 14 de outubro de 2014

SP - Rede Municipal fará concurso para 600 novos Professores de Educação Infantil

Enquanto o certame é realizado, Secretaria contratará emergencialmente

A Secretaria Municipal de Educação abrirá novo concurso para a contratação de 600 Professores de Educação Infantil. Enquanto os procedimentos do novo certame são realizados, a pasta contratará, emergencialmente, 500 profissionais para atuarem nos CEIs (Centros de Educação Infantil) da Rede Municipal de Ensino.

O comunicado com as inscrições para os interessados na eventual contratação deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos próximos dias.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

O nome próprio na alfabetização

Especial da Nova Escola sobre o primeiro passo para ensinar a ler e escrever

Entenda a importância de usar o nome próprio na hora de ensinar as crianças a ler e escrever
Por que alfabetizar com nome próprio?
A importância de trabalhar com o nome para dar início às reflexões sobre o sistema de escrita na Educação Infantil

Maria. João. Antônio. Cecília. Fernanda. Imagine se não tivéssemos um nome. No meio de milhões de outras pessoas, como seríamos diferenciados? A importância dessa palavra levou muitos linguistas e antropólogos a acreditar que a escrita foi fonetizada por causa dos nomes próprios, uma vez que os pictogramas não davam conta de codificá-los e registrar a diversidade de indivíduos. Atualmente, é difícil conceber uma sociedade que não utiliza o nome próprio para registrar a diferença – e, por conseguinte, a identidade – de cada membro. 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SP Resolução Conjunta SEE / SEDS nº 01/2014 - Regulamenta o Programa "Ação Educacional Estado / Município / Educação Infantil

Regulamenta o Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, e dá providências correlatas

Os Secretários da Educação e do Desenvolvimento Social, considerando as disposições do Decreto Nº 57.367/2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado / Município / Educação Infantil”, para realização de convênios com municípios do Estado de São Paulo, mediante parceria, com vistas a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças em unidades de educação infantil,

Resolvem:

Artigo 1º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” – PAEM/Educação Infantil, cujo objetivo é propiciar às crianças atendimento em creches, com condições para prosseguimento na pré-escola e no ensino fundamental, tem por finalidade precípua viabilizar a construção de prédios da rede pública municipal, que se destinarão a abrigar unidades de educação Infantil, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.

Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Educação orientarão, no âmbito de suas respectivas competências legais, a implementação do PAEM/Educação Infantil de modo a garantir, prioritariamente, o atendimento aos municípios segundo os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 2º do Decreto Nº 57.367/2011.

Parágrafo único – Caberá à Secretária Estadual de Desenvolvimento Social proporcionar a integração da creche à rede sócio-assistencial e a participação nas políticas setoriais no âmbito municipal.

Artigo 3º - Os municípios do Estado de São Paulo serão convidados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social a assinar Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I, que integra o mencionado Decreto, em data e local oportunamente divulgados.

Artigo 4º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social encaminhará os respectivos Termos de Adesão à Secretaria de Estado da Educação que iniciará a instrução dos processos de convênios com os municípios.

Parágrafo único – No ato de adesão ao PAEM, os municípios serão informados sobre os documentos necessários, local e prazos de entrega.

Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias à efetivação dos convênios do PAEM/Educação Infantil, com observância ao Termo de Convênio, constante do Anexo II que integra o citado Decreto.

Artigo 6º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação/FDE orientará na elaboração dos projetos e na execução de obra nova, de prédios do PAEM/Educação Infantil pelo município, bem como, deverão ser seguidas as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes, Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia expedidos pela FDE.

§ 1º - Os serviços de projeto, sondagem do subsolo, parecer técnico sobre fundações e orçamentos serão elaborados pela FDE, após análise e parecer, por este órgão, da viabilidade técnica da intervenção e análise e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Após a licitação da obra, o Município deverá entregar à FDE cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, da fiscalização e execução da obra, cópia do edital de licitação, contrato de execução da obra, orçamento detalhado, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da empresa vencedora da licitação.

§ 3º - Para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada, serão adotados como limite máximo os valores decorrentes dos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução de obras escolares realizadas sob sua responsabilidade.

§ 4º - A FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada, autorizará o início das obras.

§ 5º - Para efeito de definição do valor da obra projetada, serão adotados, como limite máximo, os valores constantes dos critérios de custos utilizados pela FDE, considerando, se necessário, o custo por metro quadrado de orçamentos para a execução das obras de creche realizadas pela fundação.

Artigo 7º - Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar os projetos e serviços previstos no § 1º deste artigo, com dimensões e capacidade de atendimento diferentes das dos projetos padrões da FDE.

§ 1º - Os projetos municipais deverão cumprir as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de ambientes, de componentes, de serviços, de normas de apresentação de projetos de edificações e do manual de topografia, todos expedidos pela FDE, e sejam, previamente, submetidos à Fundação para análise e aprovação.

§ 2º - Os Municípios deverão indicar profissional técnico responsável pela obra, mediante apresentação à FDE das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, expedidas pelo CREA ou CAU, relativas aos projetos executivos, à execução das obras pelas construtoras e à fiscalização da obra.

Artigo 8º - A obra realizada deverá atender integralmente à norma NBR 9050 sobre acessibilidade, ao Decreto nº 56.819/2011, que dispõe sobre a Sistema de Proteção e Combate à Incêndio e a legislação ambiental, sendo de responsabilidade do Município a aprovação do projeto e a obtenção das licenças nos órgãos competentes.

Artigo 9º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente da Secretaria da Educação e cumprida a tramitação legal, o Convênio estará em condições de ser assinado.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEE/SEDS Nº 02/2011.

13/02/2014
 
Extraído dos Recortes do Diário Oficial