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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SP Resolução Conjunta SEE/SEDS nº 02/2011 - Regulamenta o Decreto nº 57.367/2011 - PAEM/Educação Infantil

Regulamenta o Decreto Nº 57.367/2011, que institui o Programa Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Educação e do Desenvolvimento Social, considerando as disposições do Decreto Nº 57.367/2011, que institui o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, para realização de convênios com municípios do Estado de São Paulo, mediante parceria, com vistas a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças em Unidades de Educação Infantil,

Resolvem:

Artigo 1º - o Programa “Ação Educacional Estado/Município/ Educação Infantil” – PAEM/Educação Infantil, cujo objetivo é propiciar às crianças atendimento em creches, com condições para prosseguimento na pré-escola e no ensino fundamental, tem por finalidade precípua viabilizar a construção de prédios da rede pública municipal, que se destinarão a abrigar Unidades de Educação Infantil, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.

Artigo 2º - a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Educação orientarão, no âmbito de suas respectivas competências legais, a implementação do PAEM/Educação Infantil de modo a garantir, prioritariamente, o atendimento aos municípios segundo os critérios estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto Nº 57.367/2011.

Parágrafo único – Caberá à Secretária Estadual de Desenvolvimento Social proporcionar a integração da creche à rede sócio-assistencial e a participação nas políticas setoriais no âmbito municipal.

Artigo 3º - Os municípios do Estado de São Paulo serão convidados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social a comparecerem para a assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I, que integra o mencionado Decreto, em data e local a serem divulgados.

Artigo 4º - a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social encaminhará os respectivos Termos de Adesão à Secretaria de Estado da Educação que iniciará a instrução dos processos de convênios com os municípios.

Parágrafo único – no momento da adesão ao PAEM os municípios serão informados sobre os documentos necessários, local e prazos de entrega.

Artigo 5º - a Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias à efetivação dos convênios do PAEM/Educação Infantil, com observância ao Termo de Convênio, constante do Anexo II que integra o citado Decreto.

Artigo 6º - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação/FDE orientará na elaboração dos projetos e na execução de obra nova, de prédios do PAEM/Educação Infantil pelo município, bem como, deverão ser seguidas as diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes, Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia expedidos pela FDE.

§ 1º - Os serviços de projeto, sondagem do subsolo, parecer técnico sobre fundações e orçamentos serão elaborados pela FDE, após análise e parecer, por este órgão, da viabilidade técnica da intervenção e análise e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Após a licitação da obra, o Município deverá entregar para a FDE cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, da fiscalização e execução da obra, cópia do edital de licitação, contrato de execução da obra, orçamento detalhado, memorial descritivo e cronograma físicofinanceiro da empresa vencedora da licitação.

§ 3º - para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada, serão adotados como limite máximo os valores decorrentes dos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução de obras escolares realizadas sob sua responsabilidade.

§ 4º - a FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada, autorizará o início das obras.

Artigo 7º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente da Secretaria da Educação e cumprida a tramitação legal, o Convênio estará em condições de ser assinado.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
 
Publicado em 07/10/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

SP Decreto nº 57.367/2011 - Programa Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil

Institui o Programa Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e

Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino,
Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.

Artigo 2º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, em regime de colaboração com os Municípios, para ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil.

§ 2º - Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios.

§ 3º - Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.

Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com municípios, nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra este decreto.

Artigo 4º - Os municípios participantes do Programa “Ação Educacional Estado Município/Educação Infantil” deverão disponibilizar prédios/terrenos para construção, ampliação, reforma ou adaptação conforme previsto no artigo 2º deste decreto.

Artigo 5º - Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Artigo 6º - O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publicado em 27/09/2011